Figura 1 - "Mapa exacto da villa de S. João da Parnaíba" - 1798 Fonte: AHU - Iria nº 68 |
A formulação de um programa de construção de vilas.
Logo após a descoberta do ouro em Minas Gerais, década de 1690, foram tomadas “as primeiras medidas de um programa legislativo para redefinir os direitos sobre a terra e, ao mesmo tempo, estender a autoridade real. ” Assim, foram tomadas quatro medidas:
- Nova regulamentação - “Estabelecimento de uma regulamentação para áreas auríferas, prevendo-se nomeação de funcionários reais (...) garantindo o recebimento pela Coroa de um quinto das receitas oriundas da mineração, o “quinto” da praxe e evitar vendas ilegais a grupos estrangeiros”;
- Nova jurisdição - “Estabelecer uma jurisdição sobre os aventureiros (bandeirantes e boiadeiros) que no decorrer do século XVII haviam sido os primeiros a explorar o preciso sertão”;
- Reforma do direito sobre posse de terra - “Em ligação com (essa) necessidade de prioritária de reforma de lei e ordem, havia a vontade da Coroa de conter a força crescente dos poderosos do Sertão, indivíduos que se haviam enriquecido ampliando as suas concessões de terra originais como grileiros, fazendo valer os direitos de posse. “ Assim foram criadas estratégias para desafiar e desbancar os barões fundiários com “a criação de minifúndios para lavradores. Estes compunham-se principalmente de colonos europeus oriundos das possessões insulares atlânticas (...) considerados mais confiáveis e também mais propensos à agricultura do que seus contemporâneos bandeirantes. ”
- Consolidação do território face aos espanhóis - “ Os portugueses pretendiam ampliar os seus domínios territoriais à custa dos espanhóis”
(Delson, 1979, Pág. 9)
Assim, os portugueses entenderam necessário “uma ampliação da autoridade e uma redefinição dos direitos sobre a terra finalmente tinham de ser incorporadas a um plano de desenvolvimento intensivo para a hinterlândia brasileira. ” Para compreender melhor como a situação Brasileira havia chegado a autora expõe que até o final do século XVI a ocupação portuguesa se ... ao litoral. “Entre 1532 e 1536, a Coroa Portuguesa dividiu o litoral do Brasil em 15 capitanias (ou donatarias), largas faixas de terra concedidas a 12 homens de alto prestígio no reino (...) ele tornava-se diretamente responsável pelo crescimento e desenvolvimento do seu patrimônio e praticamente recebia carta branca no tocante à urbanização (...) recomendava-se apenas que eles podiam: ... estabelecer todas as aldeias que quiserem além das povoações que se situarem ao longo da costa da dita terra e nas margens dos rios navegáveis, mas no interior eles não podem construí-las a menos de seis léguas de distância uma da outra, de maneira que possa haver pelo menos três léguas de terra de cada aldeia até o limite territorial da outra” (1)
“Ao longo da costa os donatários tomavam posse de imensos talhões de terra, ficando até 50 léguas (!) nas mãos de um único homem" (2)
Cada beneficiário, ou capitão-mor, por sua vez, tinha o direito de conceder terras de sesmaria a colonos dentro da sua capitania, cuja extensão o próprio donatário fixava. A prática da concessão de sesmos (grandes extensões de terras) teve origem na Idade Média (...). Ás novas comunidades assim formadas, o soberano concedia cartas, e um sesmeiro distribuía terra aos recém-chegados " (3)
“Conjugada com a influência senhorial do sistema de donatarias, a prática de concessão de sesmarias literalmente institucionalizou o fenômeno dos latifundiários. Mesmo com a decadência da política da capitania particular e a tentativa bem-sucedida da Coroa de recomprar essas terras e estabelecer o controle real, processo que só foi concluído no século XVIII, a configuração de concessão de terras das sesmarias persistiu. (...). Os funcionários do governo permaneciam nas cidades litorâneas, longe demais para intervir decisivamente nesse flagrante de quebra de autoridade. Na ausência de fortes sansões governamentais, surgiram poderosas famílias interioranas, que tiravam o seu prestigio e influência da ”propriedade” de vastos domínios particulares. ”(4)
(Delson, 1979, Pág. 10)
Assim, os portugueses entenderam necessário “uma ampliação da autoridade e uma redefinição dos direitos sobre a terra finalmente tinham de ser incorporadas a um plano de desenvolvimento intensivo para a hinterlândia brasileira. ” Para compreender melhor como a situação Brasileira havia chegado a autora expõe que até o final do século XVI a ocupação portuguesa se ... ao litoral. “Entre 1532 e 1536, a Coroa Portuguesa dividiu o litoral do Brasil em 15 capitanias (ou donatarias), largas faixas de terra concedidas a 12 homens de alto prestígio no reino (...) ele tornava-se diretamente responsável pelo crescimento e desenvolvimento do seu patrimônio e praticamente recebia carta branca no tocante à urbanização (...) recomendava-se apenas que eles podiam: ... estabelecer todas as aldeias que quiserem além das povoações que se situarem ao longo da costa da dita terra e nas margens dos rios navegáveis, mas no interior eles não podem construí-las a menos de seis léguas de distância uma da outra, de maneira que possa haver pelo menos três léguas de terra de cada aldeia até o limite territorial da outra” (1)
“Ao longo da costa os donatários tomavam posse de imensos talhões de terra, ficando até 50 léguas (!) nas mãos de um único homem" (2)
Cada beneficiário, ou capitão-mor, por sua vez, tinha o direito de conceder terras de sesmaria a colonos dentro da sua capitania, cuja extensão o próprio donatário fixava. A prática da concessão de sesmos (grandes extensões de terras) teve origem na Idade Média (...). Ás novas comunidades assim formadas, o soberano concedia cartas, e um sesmeiro distribuía terra aos recém-chegados " (3)
“Conjugada com a influência senhorial do sistema de donatarias, a prática de concessão de sesmarias literalmente institucionalizou o fenômeno dos latifundiários. Mesmo com a decadência da política da capitania particular e a tentativa bem-sucedida da Coroa de recomprar essas terras e estabelecer o controle real, processo que só foi concluído no século XVIII, a configuração de concessão de terras das sesmarias persistiu. (...). Os funcionários do governo permaneciam nas cidades litorâneas, longe demais para intervir decisivamente nesse flagrante de quebra de autoridade. Na ausência de fortes sansões governamentais, surgiram poderosas famílias interioranas, que tiravam o seu prestigio e influência da ”propriedade” de vastos domínios particulares. ”(4)
(Delson, 1979, Pág. 10)
“De acordo com a cronologia de Capistrano de Abreu, o estudo da história do interior do Brasil começa propriamente no final do século XVI, quando decretos proibindo o pastoreio nas redondezas dos centros urbanos litorâneos forçaram os boiadeiros a migrarem para a caatinga do Nordeste." (5)
“Em meados do século XVI, a caça a escravos começou a diminuir em consequência de um programa de armamento levado a efeito pelo jesuítas, e um grupo de aventureiros surgiu, disposto a explorar o desconhecido. Este último grupo também teve ourigem em São Paulo, porem seu intuito era a descoberta de minerais preciosos, e não a obtenção de escravos indígenas (...) Organizados em grupos denominados bandeiras, os paulistas (junto com outros elementos das regiões costeiras) penetravam profundamente na hinterlândia e não raro eram recompensados com o achado de ouro em regiões que hoje fazem parte do estado de Minas Gerais (...) enquanto isso iam deixando para trás uma trilha de pequenos campos de mineração construídos atabalhoadamente. Não obstante, esses campos precários constituíram os núcleos dos primeiros povoados realmente permanentes na região. Nessas condições, a abertura inicial do sertão brasileiro ocorreu sem qualquer interferência da fiscalização real. ”
(Delson, 1979, Pág. 11)
“A década de 1690 marcou uma virada na História do Brasil: na mesma época em que correu a notícia da descoberta do ouro no sertão, o governo colonial proclamou a intensão oficial de abrir “oficialmente” o interior (...) A Coroa ia implantar um projeto visionário e tão radical para a época que implicava em nada menos que “uma reformulação completa da situação jurídica do solo colonial” (6)
“Certamente não foi por mera coincidência que a primeira lei agrária formal foi elaborada na década em que se descobriu ouro em Minas Gerais. Lei de 1695 que limitava as concessões de sesmarias a uma extensão de quatro léguas de comprimento por uma légua de largura, visava a atingir não só as zonas de mineração, mas também áreas de terras agricultáveis. (...) Dois anos depois a Coroa promulgou uma lei ainda mais restritiva, reduzindo as sesmarias para três léguas por uma légua e prescrevendo além disso, que entre uma concessão e outra se deveria deixar uma légua quadrada sem ocupação. Dessa maneira a Coroa reservava-se um direito de via de acesso, ou um domínio público potencial, no caso de uma ocupação total de terra. (...) A última lei do século XVII foi baixada em 1699. Ela Fazia referência específica – e isso tem um viso bem moderno – ao “cultivo útil” como critério para manter a posse de terras de concessão, e ameaçava de expropriação quem deixasse de cumprir a prescrição." (7)
" A burocracia portuguesa reconhecera que a colonização metódica do sertão só poderia ser levada a efeito se a terra fosse distribuída equitativamente em pequenas parcelas a um grande número de indivíduos; a manutenção de grandes propriedades particulares no interior teria o efeito negativo de desencorajar o futuro povoamento. ”
(Delson, 1979, Pág. 12)
“Logo em 1700 o governador do Rio de Janeiro elaborou um código de mineração, que estabelecia um código de mineração, que estabelecia o procedimento para a distribuição das áreas ouriferass entre os garimpeiros. A lei determina que todo aquele que descobrisse ouro tinha o direito a demarcar 60 braças quadradas (uma braça = seis pés = 1,8288m; 60 braças = 109,728m) para si, uma superfície igual sendo reservada para a Coroa e seu representante no distrito de mineração. Outros lotes auríferos eram delimitados pelo número de escravos que o minerador tinha a seu serviço (...) Se se quisesse evitar evitar lutas armadas e fazer valer a lei e a ordem, era preciso tomar previdências drásticas. Assim sendo, o governador do Rio de Janeiro (sob cuja jurisdição a área de mineração estava) em 1682 foi encarregado de controlar as atividades dos vagabundos e desordeiros, seguindo o exemplo das ordens religiosas e agrupando tais elementos à força em provoações adrede criadas ” . (8)
“Em 1696, o novo governador da capitania recebeu diretrizes semelhantes, desta vez instruindo-o a ampliar o programa mediante a construção de tribunais em que juízes itinerantes pudessem dar audiências. (9)
“Por todo o século XVIII, ordens semelhantes para reunir os “espalhados” foram recebidas pelas autoridades regionais. O principio era o mesmo, não importando a região onde a legislação determinasse a criação de comunidades, se na bacia amazônica, no sul ou no Centro-Oeste da colônia. Como observou um famoso historiador, os portugueses estavam “convictos com justa razão, de que a construção de tais municipalidades era o melhor meio de civilizar e promover o povoamento do agreste sertão” (10)
(Delson, 1979, Pág. 13)
“A lógica da política de construção de vilas subsidiada pelo governo também era patente no trato do problema de manter o controle sobre o escoamento do ouro que estava sendo extraído. Era conveniente que povoações e vilas localizadas em zonas produtoras de minerais preciosos sediassem casas de fundição e instalações reais de cunhagem de moedas, enquanto funcionários residentes realizariam uma escrituração metódica das contas da mineração, restringindo assim as possibilidades do tráfico de contrabando. Além disso, se alguma fraude fosse cometida, os portugueses disporiam de autoridades judiciárias no próprio local, capazes de exercer justiça. “Por essa mesma lógica pecuniária, era evidente que para os representantes da coroa que as novas povoações iam facilitar o recebimento de impostos dos habitantes agora agrupados (...) o próprio ato da criação de uma vila geraria renda suplementar para os cofres reais, porquanto a taxa devida pelo recebimento de um título de vila ia diretamente para o Tesouro Real. " (11)
“uma razão para a decisão portuguesa de assumir um patrocínio de um programa de urbanização nas regiões interioranas derivava do desejo luso-brasileiro de ampliar os domínios territoriais em detrimento dos espanhóis. A pedra angular desse programa foi assentada em 1680, Quando os portugueses fundaram a colônia de Sacramento (e também na margem oriental), e uma luta pelo controle foi desencadeada. Os portugueses perceberam que, se quisessem sustentar a sua reivindicação da extremidade sul, era indispensável criar uma sólida linha de comunicação entre Sacramento e a povoação mais próxima sob o domínio da Coroa em São Paulo. Como ficou provado no interior do Nordeste e na zona de mineração, a solução mais eficaz para manter a autoridade era fundar uma série de comunidades com habitantes permanentes, uma verdadeira humana responsável pela segurança da região. (...). No meado do século XVIII, a construção de uma cidade-capital no rio Guaporé e a fortificação de comunidades indígenas ao longo do sistema fluvial assegurariam a supremacia lusitana na região, um fato que foi reconhecido internacionalmente no tratado de Madrid, em 1750. (...)
(Delson, 1979, Pág. 14)
" O que os portugueses empreenderam e conseguiram realizar num grau surpreendente durante o último século completo de administração colonial era nada menos que um repto frontal a todo o status quo colonial”
(Delson, 1979, Pág. 15)
Referências Bibliográficas da Publicação:
- (1) Documento real de Outorga da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho Pereira, in A Documentary History of Brazil, de E. Bradford Burns, editor (Alfred A. Knopf, 1966), Pág. 38. Charles R. Boxer, em The Golden Age of Brazil: 1695-1750 (University of California Press, Berkeley, 1969), à Pág. 357, afirma que uma légua é igual a 3.755 1/15 passos geométricos. Segundo o The Random House Dictionary of the English Language (edição de texto integral, Random House, Nova York, 1967), um passo geométrico é igual a cinco pés. Assim sendo, uma légua seria igual a pouco mais de 3,4 milhas, ou 5,472km, uma milha terrestre medindo 1609,35m. Para os fins desta exposição, uma légua será considerada igual a 3,5 milhas (5632,725m)
- (2) E. Bradford Burns. A History of Brazil (Columbia University Press, Nova York, 1970), Pág. 24 et passim
- (3) Para conhecer as práticas de sesmarias no Portugal Medieval, ver: Portugal, de J. B. Trend (Ernest Benn Ltd., Londres, 1957). 69; “The Donatory Captaincy in Perspective: Portuguese Backgrounds to the Settlement of Brazil”, de Harold B. Johnson, Jr., in HAHR, vol. LII, nº 2, maio de 1972, Pág. 211; e “A Portuguese Estate of the Late Fourteen Century”, de Harold B. Johnson, in Luso-Brazilian Review, vol. X, nº 2, inverno de 1973, Pág. 158
- (4) Caio Prado Junior. The Colonial Background of Modern Brazil (versão Suzette Macedo, University of California Press, Berkeley, 1967), Pág. 220
- (5) Segundo Caio Prado Junior, op cit., Pág. 216 era proibido criar gado em torno desses centros num raio de 10 léguas marítimas. Essa disposição tinha por finalidade suprir a competição pela área periurbana, necessária para a produção de gêneros alimentícios para os habitantes da cidade”
- (6) Ruy Cirne Lima. Terras Devolutas: História, Doutrina, Legislação (Livraria do Globo, Porto Alegre, 1935), Pág. 37
- (7) Todas estas determinações legais são analisadas pr Charles R. Boxer na sua obra. The Golden Age of Brazil: 1695-1750, já citada
- (8) Carta do Rei Dom João V, o Magnanimo, ao governador do Rio de Janeiro, de 27 de dezembro de 1963 (ANRJ, Códice 952, vol. VI, nº 253)
- (9) Correspondencia expedida de Lisboa por Dom João V ao Governador Artur de Sá e Meneses, datada de 6 de Novembro de 1696 (ANRJ, códice 952, vol. XVIII, Pág. 101)
- (10) Charles Boxer, oPág. Cit., Pág.47. Para conhecer mais detalhes sobre a anarquia reinante nas minas brasileiras, ver João Pandiá Calógeras, As Minas do Brasil e Sua Legislação (Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1904)
- (11) Esse fato é assinalado na Carta Régia de 21 de Abril de 1738 que dava permissão para fundar uma aldeia perto de Cuiabá. O texto reza: “... e vos concede-se a faculdade para poderdes fazer uma aldeya de que ahi se necessitava pelo Rendimento da Fazenda Real”. AHU, Goiás, Papeis Avulsos.
Abreviaturas:
- AHU - Arquivo Histórico Ultramarino
- ANRJ - Arquivo Nacional do Rio de Janeiro
- HAHR - Hispanic-American Historical Review
Relação das Ilustrações:
Figura 1 - Planta básica de São João de Parnaíba, 1798.
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